Estatutos

(com as alterações aprovadas pela Assembleia Geral em 09 de agosto de 1999, por ocasião do 6º Congresso da AIL, pela Assembleia Geral em 21 de julho de 2014, por ocasião do 11º Congresso da AIL e pela Assembleia Geral em 26 de julho de 2021, por ocasião do 13º Congresso da AIL)

Artigo 1º

A Associação denomina-se Associação Internacional de Lusitanistas e é constituída por tempo indeterminado.

Artigo 2º

É objeto da Associação fomentar os estudos de língua, literatura e cultura dos países de língua portuguesa, organizar congressos e publicar as atas, preparar e publicar a revista da mesma Associação, colaborar com instituições nacionais e internacionais.

Artigo 3º

A Associação tem a sua sede na Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, em Portugal.

Artigo 4º

Para o património da Associação concorrem as quotas das pessoas associadas, bem como quaisquer subsídios, doações, patrocínios ou outras liberalidades concedidos por entidades nacionais ou estrangeiras, públicas, privadas ou cooperativas.

Artigo 5º

1. A Associação é constituída pelos seguintes órgãos sociais:

a) Assembleia Geral;

b) Conselho Diretivo;

c) Conselho Fiscal.

2. A duração do mandato dos órgãos da Associação é de três anos.

Artigo 6º

Podem integrar a Associação docentes universitários, pesquisadores/as e estudiosos/as aceites pelo Conselho Diretivo e cuja admissão seja ratificada pela Assembleia Geral.

Da Assembleia Geral

Artigo 7º

1. Compete à Assembleia Geral definir os programas de trabalho, eleger e destituir as pessoas titulares dos órgãos da Associação, fixar o montante da quota a pagar pelas pessoas associadas, apreciar e votar o relatório e balanço do Conselho Diretivo e parecer do Conselho Fiscal, os relatórios apresentados pela Presidência e pela Secretaria-Geral/Tesouraria do Conselho Diretivo e todas as demais atribuições fixadas na lei ou estatutos.

2. As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por uma Mesa constituída por uma Presidência e duas Secretarias.

3. A Assembleia Geral será convocada nos termos da lei e deverá coincidir, sempre que possível, com a realização dos Congressos da Associação cuja periodicidade é de três anos.

4. Cabe ao Conselho Diretivo, através da sua Presidência, convocar a Assembleia Geral da Associação.

5. A Assembleia Geral também poderá ser convocada a pedido de um terço dos/das sócios/as efetivas.

6. A Assembleia Geral determinará, com três anos de antecedência, o lugar e coordenador do Congresso seguinte ou mandatará para esse efeito o Conselho Diretivo.

Do Conselho Diretivo

Artigo 8º

1. A Associação será dirigida por um Conselho Diretivo composto por uma Presidência, duas/três Vice-Presidências, uma Secretaria Geral e Tesouraria, uma Presidência do Conselho Assessor e um número não superior a onze Vogais.

2. O Conselho Diretivo reúne-se por convocação do seu Presidente, só podendo validamente deliberar com a presença de oito integrantes, entre os quais a Presidência, ou, no impedimento desta, sucessivamente as Vice-Presidências.

3. Nenhuma pessoa poderá ter mais de dois mandatos sucessivos no mesmo cargo.

§ único - o disposto no número anterior não se aplicará à Secretaria-Geral/Tesouraria se houver coincidência, no mesmo ano, entre o limite do seu mandato e o da Presidência do Conselho Diretivo, caso em que a Secretaria-Geral/Tesouraria poderá ser eleita por mais um mandato, improrrogável.

4. As pessoas que integram o Conselho Diretivo, tanto as eleitas pela Assembleia Geral como as nomeadas pela Presidência e as que o forem por inerência, exercerão as suas funções até à posse do novo Conselho Diretivo na Assembleia Geral seguinte.

5. O Conselho Diretivo, com vista à sua operacionalidade, pode deliberar a criação de um Secretariado, composto por três das pessoas que o integrarem, entre os quais deverá estar obrigatoriamente a Presidência e a Secretaria-Geral/Tesouraria, e nele delegar funções.

6. Ao Secretariado, eventualmente criado nos termos do número anterior, compete gerir a vida corrente da Associação no período que medeia entre as reuniões do Conselho Diretivo, devendo dar conta pormenorizada da sua atividade a este órgão em todas as circunstâncias em que este se reúna.

Artigo 8º bis:

1. A Associação Internacional de Lusitanistas contará com um Conselho Assessor, cujos integrantes serão vogais expressamente eleitos/as para essa responsabilidade pela Assembleia Geral. Não poderá haver mais de uma pessoa do Conselho Assessor por país a que pertença a sua universidade, exceto a Presidência e a pessoa responsável executiva pelo próximo congresso trienal.

2. São responsabilidades do Conselho Assessor e das/dos integrantes assessorar a Presidência e o Secretariado no seu labor e responsabilizar-se pela consolidação e expansão da AIL na sua área geográfica e académica de influência.

Artigo 9º

1. A Associação obriga-se perante terceiros, indistintamente, pelas assinaturas ou da Presidência ou da Secretaria-Geral/Tesouraria do Conselho Diretivo.

2. Em juízo a Associação é representada pela Presidência e pela Secretaria-Geral/Tesouraria do Conselho Diretivo.

Do Conselho Fiscal

Artigo 10º

1. O Conselho Fiscal é composto por três integrantes eleitos/as pela Assembleia Geral.

2. Compete-lhe emitir parecer sobre o relatório e contas anuais apresentados pelo Conselho Diretivo ou pelo Secretariado, se este existir, pronunciar-se sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Diretivo e exercer todas as demais atribuições fixadas na lei.

Artigo 11º

A quota é anual, no valor de 15 euros, e poderá ser paga em cada ano ou, em alternativa, somando todas as anuidades do triénio, até um mês antes da Assembleia Geral, perdendo a qualidade de sócio/a quem não satisfizer esse requisito. Estão isentos do pagamento da quota estudantes de cursos de Mestrado e Doutoramento que comprovem essa condição, independentemente da sua situação profissional.

Artigo 12º

A língua dos Congressos é o português, podendo, por deliberação do plenário, admitir-se outra língua.

Artigo 13º

Os estatutos da Associação só poderão ser modificados pela maioria de três quartos das pessoas associadas, presentes ou representados/as em Assembleia Geral, contanto que as propostas de modificação sejam apresentadas até três meses antes do Congresso.

Artigo 14º

1. A Assembleia Geral tem poderes para conferir o título de Presidência Honorária, se entender que, de entre todas as pessoas sócias, alguma é merecedora de tal distinção, por ter contribuído de forma especialmente relevante e meritória para a existência e dinamização da Associação Internacional de Lusitanistas.

2. A proposta de eleição da Presidência Honorária deve ser subscrita, no mínimo, por dez associados/as no pleno uso dos seus direitos.

3. O Conselho Diretivo deve ouvir a Presidência Honorária quando estiverem em causa decisões que considere de especial importância e pode confiar-lhe missões específicas de representação.

Artigo 15º

1. A Assembleia Geral tem poder para conferir o título de Sócia/o Honorária/o a alguém que ela considere merecer tal distinção por ter contribuído de forma especialmente relevante e meritória para o prestígio da Associação Internacional de Lusitanistas.

2. A Assembleia Geral tem poder para conferir o título de Sócia/o Benemérita/o a quem considere merecer esse título por ter contribuído com benefício material significativo para a Associação Internacional de Lusitanistas.

3. As propostas de eleição a que se referem os dois números anteriores serão apresentadas pela Presidência do Conselho Diretivo, ouvido o mesmo Conselho.

Medida de Acompanhamento 1: as alterações aprovadas em Assembleia vigorarão desde a sua aprovação de maneira provisória até ao seu registo conforme a legislação que lhe for de aplicação, a partir de cuja data serão definitivas.